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Artigo 20, Parágrafo 10 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 20

– São suas atribuições:

§ 1º

– Convocar a mesa ou assembléia geral dos irmãos na forma dos arts. 11 e 12.

§ 2º

– Assistir e presidir a todas as solenidades e atos fúnebres da Ordem.

§ 3º

– Prover de pronto sobre qualquer emergência que reclamar urgente solução, cumunicando imediatamente à mesa o que houver resolvido ou determinado.

§ 4º

– Dirigir os trabalhos da mesa e da assembléia geral, mantendo a ordem e o decoro nas sessões; concedendo licença para falar aos mesários e irmãos que a pedirem; advertindo e fazendo retirar do consistório os membros turbulentos, ou que faltarem o respeito devido à mesa, ou a qualquer irmão: não podendo recorrer a este expediente, sem que por três vezes tenham chamado à ordem, sem ser atendido.

§ 5º

– Vigiar que os direitos da Ordem sejam promovidos e resguardados com a mais zelosa solicitude, judicial ou extrajudicialmente, propondo à mesa as medidas que para este fim parecerem oportunas.

§ 6º

– Ordenar e dirigir o serviço interno da Ordem, fiscalizando constantemente o exato cumprimento de deveres da parte de cada um dos mesários.

§ 7º

– Rubricar os livros, cuja rubrica não for da competência do provedor de capelas.

§ 8º

– Nomear as comissões que foram reclamadas em casos especiais.

§ 9º

– Fazer expedir e assinar com o secretário as portarias de pagamento de despesas da Ordem, depois de minuciosamente examinada sua legalidade e a dos documentos.

§ 10

– Designar o sacerdote que deva ser encarregado dos sermões das festividades da Ordem.

Art. 20, §10 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875