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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 2º

– São seus fins:

§ 1º

– Prestar culto à religião de Jesus Cristo e à sua Sacratíssima Mãe, segundo os ritos e disciplinas da igreja católica apostólica romana.

§ 2º

– Socorrer os seus irmãos com o auxílio possível espiritual e temporal.

§ 3º

– Dar sepultura aos corpos e sufragar as almas dos irmãos falecidos.