Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário. Estatutos
Art. 2º
– São seus fins:
§ 1º
– Prestar culto à religião de Jesus Cristo e à sua Sacratíssima Mãe, segundo os ritos e disciplinas da igreja católica apostólica romana.
§ 2º
– Socorrer os seus irmãos com o auxílio possível espiritual e temporal.
§ 3º
– Dar sepultura aos corpos e sufragar as almas dos irmãos falecidos.