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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 1º

– Ficam aprovados os estatutos da venerável Ordem 3ª de Nossa Senhora do Monte Carmo da imperial cidade do Ouro Preto, constantes dos 107 artigos que adiante seguem, organizados pela mesma Ordem para regê-la.

Art. 1º

– A venerável Ordem 3ª de Nossa Senhora do Monte do Carmo, ereta na imperial cidade do Ouro Preto, e confirmada por carta patente de 15 de maio de 1751, e a congregação daqueles fiéis de ambos os sexos que se propõem a praticar os preceitos cristãos, debaixo dos auspícios e assistência divina da Imaculada Virem do Monte Carmelo.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875