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Artigo 16, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 16

– Incumbe ao comissário:

§ 1º

– Comparecer e oficiar em todas as funções religiosas da Ordem.

§ 2º

– Celebrar em horas certas e designadas, de harmonia com a mesa, as missas dos sábados, domingos e dias santificados, aplicando-as pelos irmãos vivos e defuntos da Ordem.

§ 3º

– Administrar aos irmãos na capela da Ordem em dias de jubileu, e sempre que o pedirem, os sacramentos da penitência e eucaristia.

§ 4º

– Confessar e absolver aos irmãos moribundos a qualquer hora que para isso for chamado.

§ 5º

– Encomendar aos irmãos finados e acompanhá-los até a sepultura.

§ 6º

– Assistir às sessões da mesa, sempre que se tratar de objeto relativo ao culto ou da eleição de novos mesários; incumbindo-lhe neste caracter fazer sentir aos presentes a importância e gravidade do ato, para que se compenetrem da pureza e retidão com que devem proceder, sem que todavia sua falta torne ilegais as decisões e resoluções da mesa.

§ 7º

– Professar as pessoas que nos termos do art. 4º forem admitidas a entrar na comunhão carmelitana

§ 8º

– Dirigir aos novos mesários, no ato de sua posse, uma alocução concernente ao desempenho de seus respectivos cargos, e exortar caritativamente ao cumprimento de seus deveres os irmãos que se mostrarem tíbios, remissos ou negligentes.

§ 9º

– Acompanhar a Ordem nos diversos atos a que tem ela de assistir fora da igreja.

Art. 16, §8º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875