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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 15

– Para o emprego de comissário elegerá a Ordem na assembléia geral, um sacerdote, irmão dela, que, reunindo em sua pessoa moralidade, virtude, inteligência e ilustração, de garantias de bem servir, e mereça o respeito e estima devidos a esse eminente cargo.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875