Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Incumbe ao comissário:
§ 1º
– Comparecer e oficiar em todas as funções religiosas da Ordem.
§ 2º
– Celebrar em horas certas e designadas, de harmonia com a mesa, as missas dos sábados, domingos e dias santificados, aplicando-as pelos irmãos vivos e defuntos da Ordem.
§ 3º
– Administrar aos irmãos na capela da Ordem em dias de jubileu, e sempre que o pedirem, os sacramentos da penitência e eucaristia.
§ 4º
– Confessar e absolver aos irmãos moribundos a qualquer hora que para isso for chamado.
§ 5º
– Encomendar aos irmãos finados e acompanhá-los até a sepultura.
§ 6º
– Assistir às sessões da mesa, sempre que se tratar de objeto relativo ao culto ou da eleição de novos mesários; incumbindo-lhe neste caracter fazer sentir aos presentes a importância e gravidade do ato, para que se compenetrem da pureza e retidão com que devem proceder, sem que todavia sua falta torne ilegais as decisões e resoluções da mesa.
§ 7º
– Professar as pessoas que nos termos do art. 4º forem admitidas a entrar na comunhão carmelitana
§ 8º
– Dirigir aos novos mesários, no ato de sua posse, uma alocução concernente ao desempenho de seus respectivos cargos, e exortar caritativamente ao cumprimento de seus deveres os irmãos que se mostrarem tíbios, remissos ou negligentes.
§ 9º
– Acompanhar a Ordem nos diversos atos a que tem ela de assistir fora da igreja.