Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Estes estatutos, depois de aprovados pelo poder competente, só poderão ser alterados passos dez anos.
– Estes estatutos, depois de aprovados pelo poder competente, só poderão ser alterados passos dez anos.