JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Acessar conteúdo completo

Art. 104

– Ficam em seu inteiro vigor todas as garantias, privilégios, isenções e regalias concedidas à esta Venerável Ordem 3ª e de que está de posse em virtude de seus primitivos estatutos, bulas, breves apostólicos, provisões do Rvm. Padre provincial e geral, e mais decisões dadas em acórdãos nos recursos interpostos pela dita Ordem.

Art. 104 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875