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Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 103

– As infrações dos presentes estatutos serão punidas pela soberana Mãe de Deus, dispensadora das Graças de seu Unigênito Filho, única fiscal do nosso íntimo, que pode apreciá-lo como nossa superiora no Reino da Glória, e de quem, pelo bem que praticarmos, receberemos indubitavelmente a recompensa que cordialmente a todos apetecemos, seja de bênçãos, de paz e de perenes felicidades.

Art. 103 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875