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Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 102

– Esses livros, a exceção daqueles, cuja rubrica, na forma das leis do império, pertence ao provedor de Capelas, serão rubricados pelo prior.

Art. 102 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875