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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.162 de 17 de janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Acima e ao Município de Betim os imóveis que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Acima imóvel com área de 21.600m² (vinte e um mil e seiscentos metros quadrados), situado na Rua Afonso Pena, naquele município, registrado sob o n° 16.639, no Livro n° 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima.

§ 1º

O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento do complexo denominado Centro Social Urbano de Rio Acima.

§ 2º

O imóvel de que trata o caput reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1°.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Betim imóvel com área de 70.000m² (setenta mil metros quadrados), situado no local denominado Teixeirinhas, na Rua João Silva Santos, naquele município, registrado sob o n° 22.973, no Livro n° 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.

§ 1º

O imóvel a que se refere o caput destina-se ao desenvolvimento de atividades de interesse comunitário.

§ 2º

O imóvel de que trata o caput reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1°.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.162 de 17 de janeiro de 2014