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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.136 de 10 de janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piedade de Ponte Nova o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piedade de Ponte Nova imóvel constituído de área com 10.008m2 (dez mil e oito metros quadrados), situado no lugar denominado Fazenda Bituruna, na zona rural daquele município, registrado sob o n° 10.767, a fls. 40 do Livro 3-I, no Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de um centro comunitário de assistência social.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena