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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 211 de 07 de abril de 1841

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Art. 2º

Ficam elevados a Distritos de Paz os seguintes Curatos.

§ 1º

O de São Paulo no Município do Presídio, tendo por limites os mesmos do Curato. (Vide Lei nº 724, de 16/5/1855.)

§ 2º

O do Taboleiro no Município da Pomba. Este Distrito se limita com os do Pião, Rio Novo, e Bonfim pelas divisas ora existentes, e com o Distrito da Vila se limita pela Barra do Rio Formoso, e por ele acima até a Fazenda dos Siqueiras, e deste pelo alto do espigão até encontrar a divisa do Distrito do Bonfim.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 211 /1841