Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 211 de 07 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam elevados a Distritos de Paz os seguintes Curatos.
§ 1º
O de São Paulo no Município do Presídio, tendo por limites os mesmos do Curato. (Vide Lei nº 724, de 16/5/1855.)
§ 2º
O do Taboleiro no Município da Pomba. Este Distrito se limita com os do Pião, Rio Novo, e Bonfim pelas divisas ora existentes, e com o Distrito da Vila se limita pela Barra do Rio Formoso, e por ele acima até a Fazenda dos Siqueiras, e deste pelo alto do espigão até encontrar a divisa do Distrito do Bonfim.