Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 11
A divisa entre as Paróquias e Distritos da Ponte Nova, e Arripiados será da Cachoeira Escura, no Rio Casca, de Poente a Nascente a encontrar a Serra de Arripiados, e o Governo fica autorizado a marcá-la daí em diante por limites naturais, e que mais conformes sejam ao local de uma, e outra Paróquia, submetendo-a à aprovação da Assembléia Legislativa Provincial, ficando assim derrogada a 2ª parte do art. 1º da Lei nº 167.