Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.084 de 24 de dezembro de 1874
Art. 3º
Fica criado no povoado de Santa Isabel um distrito de paz que pertencerá ao termo e freguesia da cidade da Campanha, com as seguintes divisas: Começará no rio Turvo e limites da Fazenda Velha com a do padre Joaquim Daniel, e por estas até o Serrote, e deste, seguindo a divisa da fazenda dos Fortes com a do Aterrado, que foi do finado Manoel Francisco, até a estrada que segue do Taguá para a freguesia de Santa Catarina, e por esta até frontear um espigão, voltando a esquerda até o alto da serra, e por esta até a fazenda de José Corrêa e divisa da fazenda de São Bartolomeu, compreendendo as cabeceiras do ribeirão Santa Isabel e do córrego de São Domingos, até ganhar as divisas de Manoel Victor com Domingos Gonçalves, e por estas até ganhar a estrada que segue de Manoel Victor à que se dirige das Águas Virtuosas para o Sapucaí e fazenda de Roque Gonçalves de Magalhães, e desta em rumo direito ao alto da serra, e por esta até frontear o rio Turvo e divisas da fazenda Velha com a do padre Joaquim Daniel.