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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.753 de 28 de junho de 2013

Autoriza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – a alienar, por meio de venda, os imóveis que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – autorizada a alienar, por meio de venda, os seguintes imóveis:

I

imóvel constituído pelo lote n° 5 e parte do lote n° 15, e suas acessões, situado no quarteirão n° 21 da 1ª seção urbana, na Avenida Santos Dumont, n° 380, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o n° 21.114, a fls. 293 do Livro 3-AH, no Cartório do 5° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

II

imóvel constituído por parte do lote n° 15, e suas acessões, situado no quarteirão n° 21 da 1ª seção urbana, na Rua Guaicurus, n° 373, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o n° 25.105, a fls. 42 do Livro 3-AM, no Cartório do 5° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

Parágrafo único

Os recursos provenientes da alienação dos imóveis relacionados nos incisos do caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

A venda dos imóveis de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.753 de 28 de junho de 2013