Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.753 de 28 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A venda dos imóveis de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência.
A venda dos imóveis de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência.