Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.753 de 28 de junho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – autorizada a alienar, por meio de venda, os seguintes imóveis:

I

imóvel constituído pelo lote n° 5 e parte do lote n° 15, e suas acessões, situado no quarteirão n° 21 da 1ª seção urbana, na Avenida Santos Dumont, n° 380, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o n° 21.114, a fls. 293 do Livro 3-AH, no Cartório do 5° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

II

imóvel constituído por parte do lote n° 15, e suas acessões, situado no quarteirão n° 21 da 1ª seção urbana, na Rua Guaicurus, n° 373, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o n° 25.105, a fls. 42 do Livro 3-AM, no Cartório do 5° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

Parágrafo único

Os recursos provenientes da alienação dos imóveis relacionados nos incisos do caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.