Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.753 de 28 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – autorizada a alienar, por meio de venda, os seguintes imóveis:
I
imóvel constituído pelo lote n° 5 e parte do lote n° 15, e suas acessões, situado no quarteirão n° 21 da 1ª seção urbana, na Avenida Santos Dumont, n° 380, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o n° 21.114, a fls. 293 do Livro 3-AH, no Cartório do 5° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;
II
imóvel constituído por parte do lote n° 15, e suas acessões, situado no quarteirão n° 21 da 1ª seção urbana, na Rua Guaicurus, n° 373, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o n° 25.105, a fls. 42 do Livro 3-AM, no Cartório do 5° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da alienação dos imóveis relacionados nos incisos do caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.