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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.593 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 5º

O inciso XV do art. 181 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os incisos XVI, XVII e XVIII e o parágrafo único que seguem, ficando revogados os incisos IX, X e XI do art. 132 da mesma Lei: "Art. 181. ................................ XV – elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias à sua implantação; XVI – planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, visando ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente químico; XVII – credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas; XVIII – exercer atividades correlatas. Parágrafo único. A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas e a Subsecretaria da Juventude, no limite de suas competências, deverão elaborar, coordenar e desenvolver políticas públicas em conjunto.".