Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.593 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam transferidos para a Seej os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes específicos à temática da política sobre drogas celebrados pela Seds até a data da publicação desta Lei, desde que se proceda, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Parágrafo único
Competem à Seej o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.