Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 6º
O caput e o § 2º do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2 agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Integram a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, as seguintes vantagens percebidas pelos ocupantes de cargo de Professor de Educação Superior, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005: ................................................ § 2º As contribuições previdenciárias recolhidas até 3 de agosto de 2012 e que tiverem sua base de cálculo composta pelas vantagens de que trata o caput serão consideradas para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.".