Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 40
O caput do art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos servidores da carreira de Professor de Educação Superior, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, em efetivo exercício na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – ou na Fundação Helena Antipoff – FHA.".