Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 39
O § 2º do art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 3º a seguir: "Art. 6º ...................................... § 2º O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do caput poderá ser compensado nos cargos em comissão DAI de níveis 24 a 29, observado o disposto em regulamento. § 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo.".