Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 38
O § 2º do art. 6º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 3º a seguir: "Art. 6º .................................... § 2º O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do caput poderá ser compensado nos cargos em comissão DAD de níveis 6 a 11, observado o disposto em regulamento. § 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo.".