Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 4º
Fica acrescentado ao art. 16 da Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 16. ...................................... § 1º A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais. § 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais.".