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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 32

O inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................. I – as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;".