Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 31
Os valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço de médico celebrados com a Seds, de que trata a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, terão como referência, a partir de 1º de janeiro de 2013, a remuneração do cargo de Médico da Área de Defesa Social, correspondente à carga horária prevista no contrato e à escolaridade exigida.