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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 30

O servidor que teve seu cargo transformado nos termos dos arts. 25, 27 e 28 e o servidor inativo a que se refere o art. 29 serão posicionados, por meio de resolução conjunta da Seplag e da Seds, na estrutura da carreira de Médico da Área de Defesa Social, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, acrescentada por esta Lei.

§ 1º

O posicionamento de que trata o caput terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2013 e dar-se-á no mesmo nível e no mesmo grau em que o servidor estiver posicionado na carreira de Analista Executivo de Defesa Social em 31 de dezembro de 2012, observada a escolaridade exigida para o nível da carreira de Médico da Área de Defesa Social.

§ 2º

Na hipótese de não possuir a escolaridade exigida para o seu posicionamento nos termos do § 1º, o servidor será posicionado no maior nível correspondente a sua escolaridade, no grau cujo vencimento corresponda ao seu vencimento básico ou no grau imediatamente superior.

§ 3º

Caso o vencimento básico percebido pelo servidor seja superior ao vencimento básico do último grau do nível em que for posicionado, o servidor perceberá a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.