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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 29

Os servidores que passaram para a inatividade em cargo de Analista Executivo de Defesa Social, na função de médico, e que fizerem jus à paridade serão posicionados na carreira de Médico da Área de Defesa Social, mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos.

Parágrafo único

A pensão dos servidores que fizerem jus à paridade e que tenham desempenhado a função de médico, cujo valor seja correspondente à remuneração do cargo de Analista Executivo de Defesa Social, será revista de acordo com o disposto no caput .