Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 28
Passam a integrar a carreira de Médico da Área de Defesa Social os servidores efetivados em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 2007, em exercício da função de médico, cujos cargos estiverem lotados na Seds.
Parágrafo único
O quantitativo de cargos de que trata o caput será apurado quando do posicionamento previsto no art. 30 desta Lei.