Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 27
Os cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, a que se refere a Lei nº 15.301, de 2004, cujos detentores, no exercício da função de médico, tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Defesa Social.
Parágrafo único
O quantitativo de cargos de que trata o caput será apurado quando do posicionamento previsto no art. 30 desta Lei.