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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 23

O inciso IV do § 1º e o § 4º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ................................... § 1º ......................................... IV – para as carreiras de Médico da Área de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo: .............................................. § 4º Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico da Área de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de médico, a residência médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – equivalem à pós-graduação lato sensu .".