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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 22

Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte inciso VI: "Art. 8º ..................................... VI – doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XVII do art. 1º desta Lei.".