Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 22
Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte inciso VI: "Art. 8º ..................................... VI – doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XVII do art. 1º desta Lei.".