Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 21
O caput do art. 5º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social nos quadros de pessoal dos órgãos a que se referem os incisos I e V do art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observado o interesse da administração.".