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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 18

O caput do art. 5º da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Fica criada, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Prisional, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário.".