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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 16

O disposto nos arts. 7º a 15 aplica-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.