Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 16
O disposto nos arts. 7º a 15 aplica-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.