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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 15

Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 8º serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

A aplicação do disposto no caput está condicionada à observância do disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.