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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 14

Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 8º, submetido ao regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, as opções remuneratórias estabelecidas na legislação específica, observada, em qualquer hipótese, a vedação à percepção das parcelas incorporadas na forma do art. 9º.