Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 13
A remuneração do designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, para funções correspondentes às do cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, terá como referência os valores constantes no Anexo VII desta Lei, observada a proporcionalidade em relação à carga horária.
Parágrafo único
Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o caput, ressalvadas as previstas nos incisos I a X do art. 10.