Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 12
O disposto nos arts. 8º a 11 aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis à carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005.