Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O servidor em efetivo exercício em unidade administrativa de prestação de serviços relacionados à assistência à saúde poderá, mediante autorização do Presidente do IPSEMG, realizar jornada complementar de trabalho para garantir a escala mínima de serviço, observada a conveniência administrativa e a necessidade da autarquia, nos termos de regulamento.
Parágrafo único
A jornada complementar de que trata o caput somente poderá ser realizada em caráter temporário, e seu valor não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem.