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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012


Art. 7º

O servidor ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista cumprirá a seguinte carga horária semanal de trabalho:

I

vinte e duas horas e trinta minutos, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a trinta horas semanais;

II

trinta horas, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a quarenta horas semanais.

Parágrafo único

Na hipótese de exercício de função diversa da de cirurgião-dentista, o Analista de Seguridade Social cumprirá carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme a tabela em que estiver posicionado.