Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012
Art. 9º
O inciso II e o § 2° do art. 8° da Lei n° 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do inciso III e dos §§ 5° e 6° que seguem: "Art. 8° ..................................... II – vinte horas semanais para os ocupantes de cargos de Analista de Gestão de Seguridade Social que desempenharem a função de médico; III – vinte e quatro horas semanais para os ocupantes de cargos de Médico da Área de Seguridade Social. ............................................. § 2° Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas e forem designados para o desempenho da função de técnico de radiologia em exercício no IPSEMG terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, quando no efetivo exercício da função. .............................................. § 5° Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista, com carga horária de trinta e quarenta horas, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos e de trinta horas, respectivamente, quando no efetivo exercício da função. § 6° As cargas horárias das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social serão exercidas em regime normal ou de plantão, nos termos de regulamento.".