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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012


Art. 10

O caput do inciso III do art. 10 da Lei n° 15.465, de 2005, e sua alínea "b" passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 10. .................................... III – para a carreira de Analista de Seguridade Social: .............................................. b) pós-graduação lato sensu, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III; .............................................. IV – para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social: a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I; b) pós-graduação lato sensu ou residência médica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III.".