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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012


Art. 11

O inciso II do art. 39 da Lei n° 15.465, de 2005, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°: "Art. 39. .................................... II – trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no IPSEMG e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar-Geral de Seguridade Social lotados no IPSM. ............................................... § 2° A carga horária semanal dos servidores que, em 1° de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG será de vinte e quatro horas, mantendo-se o posicionamento na tabela de vencimento básico com carga horária de trinta horas semanais. § 3° Para fins de compensação do aumento da jornada de vinte horas semanais para vinte e quatro horas semanais, o servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designado para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG será reposicionado no grau da respectiva carreira cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do vencimento básico percebido em 1° de março de 2013, acrescido de 20% (vinte por cento). § 4° O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas semanais que, após 1° de janeiro de 2013, for designado para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG terá carga horária semanal de vinte e quatro horas. § 5° Os servidores que, em 1° de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia e não possuírem a escolaridade necessária à mudança de nível para fins do reposicionamento nos termos do § 3° serão reposicionados no nível III do grau J da respectiva carreira e perceberão vantagem pessoal nominalmente identificada como forma de atingimento do valor correspondente à compensação do aumento da jornada. § 6° A vantagem pessoal de que trata o § 5° corresponderá à diferença entre a remuneração a que faria jus o servidor se fosse posicionado na forma prevista no § 3° e o valor do nível III do grau J no qual se dará o posicionamento do servidor.".