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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 3º

Fica criada a Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica ou Odontológica – GPMO –, devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005, que prestarem serviço adicional de assistência médica ou odontológica, na forma de regulamento.

§ 1º

A GPMO será atribuída mensalmente ao servidor de que trata o caput em efetivo exercício no IPSEMG, ainda que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º

O pagamento do valor da gratificação de que trata este artigo dependerá da apuração de produção excedente individual realizada mensalmente pelo servidor no IPSEMG.

§ 3º

A GPMO será calculada com base nos valores de referência constantes na Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, na forma de regulamento.

§ 4º

O limite máximo mensal da GPMO terá como referência o valor correspondente a cento e sessenta consultas para médico e cento e cinquenta exames clínicos ou planos de tratamento para cirurgião-dentista.

§ 5º

O valor da GPMO não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem.