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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012


Art. 2º

Fica criada a Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência – GSUE –, devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005.

§ 1º

A GSUE será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput, em efetivo exercício no Centro de Terapia Intensiva – CTI – e no Serviço Médico de Urgência – SMU – do Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP – e no Serviço de Urgência Odontológica do IPSEMG, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 2º

Os valores da GSUE são os constantes no Anexo II desta Lei.

§ 3º

O valor da GSUE não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição da República n° 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.