Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012
Art. 1º
– (Revogado pelo inciso IV do art. 76 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 1° Fica criada a Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS –, devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, lotados no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, salvo àqueles que exercem a função de cirurgião-dentista. § 1° A GSSS será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput, em efetivo exercício no IPSEMG, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada. § 2° Os valores da GSSS são os constantes no Anexo I desta Lei. § 3° O pagamento da GSSS será suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão ou entidade diverso do IPSEMG, bem como nas situações de Afastamento Voluntário Incentivado – AVI –, Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP – e afastamento decorrente de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as opções a que se referem os incisos II e III do art. 38 da Constituição da República. § 4° O valor da GSSS não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência." (Vide art. 75 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)